Para evitar a introdução, na aeronave, de armas, explosivos ou artigos passíveis de serem utilizados para cometer um acto de interferência ilegal, ou de artigos ou substâncias capazes de apresentar riscos significativos para a à saúde, segurança ou propriedade a ser transportada por via aérea, as seguintes medidas serão aplicadas no embarque de passageiros do Aeroporto Internacional de Macau:
1. Artigos com Entrada Restrita
1.1 Os passageiros não serão autorizados a transportar para a cabine da aeronave os seguintes tipos e/ou quantidades de artigos:
1.1.1 Armas de fogo, incluindo caçadeiras, pressões de ar, metralhadoras, armas de atordoamento, pistolas de sinalização e pistolas de alarme, imitações ou réplicas de armas de fogo, arcos e flechas;
1.1.2 Munições, material explosivo, incluindo explosivos militares, comerciais ou artesanais, aparelhos explosivos, detonadores, cartuchos de pólvora, granadas, minas ou outros artigos explosivos de origem militar, fogo de artifício, foguetes de sinalização, réplicas e imitações de materiais ou engenhos explosivos;
1.1.3 Artigos aguçados ou cortantes, feitos ou adaptados com o propósito de causar ferimentos, canivetes, facas de arremesso, estiletes, punhais, kukris, outras facas tanto reais como cerimoniais com lâminas de qualquer comprimento ou descrição, incluindo facas em estojo, kirpans, e skeandhus, navalhas abertas, bisturis, picadores de gelo, espadas, bengalas com espada dissumulada, chapéus de chuva contendo espadas, arpões, pontas de lanças ou setas, ferramentas profissionais, saca-rolhas, dardos, machados, agulhas hipodérmicas (excepto se aprovadas para fins médicos), corta-unhas com lima superior a 6 centímetros de comprimento, limas aguçadas, tesouras pontiagudas, tesouras de pontas arredondadas com lâmina superior a 5 centímetros de comprimento;
1.1.4 Soqueiras, tacos, cacetetes, pauzinhos chineses, paus, martelos, algemas, cordas, instrumentos utilizados em artes marciais;
1.1.5 Itens contendo substâncias incapacitantes, incluindo gás lacrimogéneo, gás mace, ou outros gases fosforosos;
1.1.6 Substâncias altamente inflamáveis, nomeadamente: mais do que um isqueiro ou caixa de fósforos não amorfos por pessoa, gasolina, petróleo, fluido de isqueiro ou líquidos em embalagens não identificadas;
1.1.7 Contentores de gás ou aerossóis com uma capacidade superior a 500 milímetros e/ou quantidade total líquida não superior a dois litros, cartuchos de dióxido de carbono, extintores de fogo, tanques de oxigénio (salvo os recomendados para fins médicos);
1.1.8 Substâncias corrosivas, tóxicas e infecciosas, materiais cáusticos, insecticidas, tinta, gás lacrimogéneo;
1.1.9 Materiais magnetizados;
1.1.10 Materiais radioactivos.
1.2 Não é permitida a venda em toda a área do aeroporto, dentro do espaço aéreo, de qualquer artigo incluído nos parágrafos anteriores.
1.3 Não é permitido o uso de facas de mesa pontiagudas nos serviços de refeições por qualquer concessionário de catering dentro do espaço aéreo.
1.4 No são permitidas facas de carne pontiagudas para refeições servidas na cabine.
2. Controlo de Segurança
2.1 A revista de passageiros e bagagem de cabine poderá ser feita através de detectores de metal, aparelhos de raio-X e outros aparelhos, por revista manual ou uma combinação das duas.
2.2 Nenhum indivíduo poderá ficar na posse de qualquer artigo da bagagem mão durante a respectiva revista e ser-lhe-á solicitado que se despoje de quaisquer objectos de metal (chaves, isqueiros, cortadores de unhas, objectos embrulhados tais como pacotes de cigarros, etc) antes de ser revistado.
2.3 Ao serem detectados níveis de metal num indivíduo excedendo o limite predeterminado, terá que investigar-se a origem dos mesmos. Somente após a conclusão satisfatória dos processos adicionais e igual processamento de todos os artigos da bagagem de mão será permitido ao passageiro prosseguir para além do ponto de controlo.
2.4 Os funcionários que condizem a revista deverão estar sempre alerta para o seguinte:
a) malas de mão e outros itens que pareçam ser invulgarmente pesados;
b) fundos falsos em malas de mão e contentores;
c) máquinas de calcular, câmaras e aparelhos semelhantes que podem ser usados para ocultar armas e/ou explosivos;
d) aparelhos e armas variados.
3. Manuseamento de artigos retidos
3.1 Após ter sido concluído que a posse de um artigo, tal como os descritos no parágrafo precedente 1.1, não constitui uma violação das disposições legais e caso se pense não existir intenção criminosa da parte do passageiro, qualquer artigo incluído no parágrafo 1.1, quando detectado pelos funcionários de segurança, será retirado do passageiro.
3.2 Se o artigo proibido apreendido apresentar algum risco no seu armazenamento, será removido e posteriormente destruído, quando oportuno. O passageiro será notificado através de um panfleto próprio para o efeito.
3.3 Se o artigo proibido apreendido não apresentar riscos no seu armazenamento, será apreendido e armazenado no Aeroporto Internacional de Macau. O seu proprietário será informado, através de um panfleto próprio para o efeito, de que pode reclamar o seu artigo num prazo de 15 dias a partir da data de apreensão.
3.4 No caso de artigos incluídos nos parágrafos 1.1.1, 1.1.3 e 1.1.4, os mesmos deverão ser retirados ao passageiro, podendo ser transportados como bagagem de porão, estando no entanto esta hipótese sujeita ao acordo dos operadores.