Por favor clique para gravar no seu computador o requerimento para voos não regulares.

1. Introdução
 
 
1.1 Qualquer pessoa que deseje utilizar o Heliporto ou Aeroporto Internacional de Macau para serviços aéreos não regulares necessita de obter uma licença junto do Presidente da Autoridade de Aviação Civil.
1.2 Os voos não regulares, de ou para Macau, que não tenham por objectivo o transporte de passageiros, carga, ou correio (de aluguer ou não), necessitam, também, da prévia autorização do Presidente da Autoridade de Aviação Civil.
1.3 Após a autorização ter sido concedida, a operadora deverá enviar o respectivo Plano de Voo à Torre de Controle de Macau, à Autoridade de Aviação Civil de Guangzhou, Aeroporto de Zhuhai e Autoridade de Aviação Civil de Hong Kong.
 
2. Requerimentos
 
  São necessários os seguintes documentos ou informações:
 

 

2.1 Um Certificado de Operador Aéreo (COA) válido ou documento equivalente emitido pelas autoridades aeronáuticas do país que certifica a operadora, assegurando que as autoridades aeronáuticas se encontram satisfeitas com o facto de a operadora ser competente em assegurar o desempenho seguro das aeronaves em voos de transportes de passageiros, de acordo com as condições e limitações especificadas no certificado. Este certificado deverá conter pelo menos o seguinte:
1) Identificação da operadora (nome, endereço, etc);
2) Data de emissão e período de validade;
3) Descrição dos tipos de operações autorizadas;
4) O(s) tipo(s) de aeronaves autorizados; e
5) Áreas de operação autorizadas ou rotas.
2.2 Documento da respectiva companhia seguradora que comprove que a operadora é titular de seguro de responsabilidade legal dos passageiros e carga (regulado pela Convenção de Montreal) e responsabilidade legal de terceiros. Por favor clique para aceder à informação sobre o seguro;
2.3 Certificado de registo da aeronave a ser utilizada na operação pretendida;
2.4 Certificado de Navegabilidade da aeronave a ser utilizada na operação pretendida;
2.5 Certificado de ruído da aeronave a ser utilizada na operação pretendida;
2.6 Detalhes do voo charter proposto ( i.e. o tipo de charter, o horário de operação proposto, etc);
2.7 Justificação para o voo charter.
 
3. Condições que regem a operação dos serviços aéreos não programados.
 

 

3.1 Em conformidade com o Artigo 5.º da Convenção de Chicago para os serviços aéreos não regulares, o transporte de passageiros ou carga será em princípio aprovado se o Presidente da Autoridade de Aviação Civil entender que existe uma procura que não é satisfeita pelos serviços regulares correspondentes. No caso de requerimentos apresentados por companhias aéreas estabelecidas fora de Macau, não será dado às mesmas um tratamento menos favorável do que a companhias aéreas de Macau que apresentem requerimentos similares.
3.2 Os requerimentos para serviços aéreos não programados para transporte simultâneo de passageiros e de carga não serão em princípio consideradas.
3.3 As autorizações para serviços não-programados são concedidas sob condição de o seu titular não publicitar esses serviços para venda directa ao público em geral.
 
4. Geral
 
 
4.1 As licenças comprenderão as condições que o Presidente da Autoridade de Aviação Civil considere serem adequadas, tendo em vista a natureza e as circunstâncias dos reqerimentos.
4.2 Qualquer comandante de uma da aeronave que aterre no Aeroporto Internacional de Macau para outros fins que não tráfego, deverá assinar, antes da respectiva partida, no Gabinete de Expediente do Aeroporto (Airport Dispatch Office) um certificado que ateste que esse voo não está sujeito a uma autorização.
 

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