
Atendendo a que alguns dos residentes de Macau poderão não estar informados acerca da necessidade de requerer autorização à Autoridade de Aviação Civil de Macau (AACM) para o lançamento para o ar de projéteis ou objetos, aproveita-se a oportunidade para emitir o presente comunicado de imprensa como meio de informar o público de alguns aspetos de relevância.
Nos termos artigo 6.º da Portaria n.º 233/95/M de 14 de Agosto, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 295/2010 e do artigo 67.º do Regulamento de Navegação Aérea de Macau, aprovado pela Ordem Executiva n.º 46/2013, o residente ou a organização que pretenda levar a cabo uma atividade dessa natureza em Macau deve obter a autorização escrita da AACM. As atividades incluem a operação de balão cativo, papagaio de papel, balão de ar quente, dirigível, planador e qualquer aeronave passível de voar sem piloto, incluindo aeromodelos com peso superior a 7 kg. e veículos aéreos não tripulados; a montagem ou operação num espaço exterior de luzes de lazer e luzes de busca sky-tracer; festivais aéreos, entre outros.
A AAM sublinha que a operação de aeromodelos com peso inferior a 7 kg. não cabe no âmbito de aplicação da Portaria acima referida nem do Regulamento de Navegação Aérea de Macau e que não requer por isso a autorização desta. No entanto, tal operação mantém-se adstrita ao cumprimento dos requisitos impostos por qualquer outra autoridade pelo que a AACM aconselha os residentes a verificarem cautelosamente.
Adicionalmente, nos termos da alínea i) do artigo 4.º do Decreto-Lei n. º 52/94/M de 7 de Novembro, que consagra a obrigatoriedade de autorização da Autoridade de Aviação Civil para a prática de determinadas atividades que irão afetar a segurança da navegação aérea ou afetar a eficiência das instalações de apoio à aviação civil, a operação de um aeromodelo deve respeitar os seguintes requisitos:
1.Um aeromodelo não pode ser operado no espaço aéreo num raio de 500 metros dos heliportos localizados nos terminais de barco de Hong Kong e Macau, do Aeroporto Internacional de Macau e do hangar em Coloane;
2.Um aeromodelo não pode ser operado no espaço aéreo acima da Ponte da Amizade;
3.Um aeromodelo deve ser operado a uma altitude não superior à dos edifícios circundantes;
4.Os pontos de descolagem e aterragem devem ser separados do público;
5.O operador do aeromodelo deve estar no local e garantir que a aeronave é operada no seu raio de visibilidade;
6.A operação do aeromodelo deve ser feita a uma distância de segurança do público e dos edifícios
7.O aeromodelo não pode ser operado quando se encontram içados os avisos de trovoada, de chuvas intensas ou de ciclone tropical.
O pedido, com informação detalhada, pode ser submetido à AACM por correio, fax, correio eletrónico ou em mão e não implica qualquer pagamento. O processo de avaliação e aprovação não demora mais do que 10 dias.
A AACM aproveita esta oportunidade para sublinhar que o objetivo principal da legislação é garantir a segurança da aviação. Não é o objetivo da Autoridade criar propositadamente formas de impedir a população de levar a cabo este tipo de atividades. Desde que o Aeroporto Internacional de Macau iniciou operações, o transporte aéreo tornou-se uma forma importante de mobilização para o exterior dos residentes de Macau. O governo da RAEM tem a responsabilidade de criar um ambiente que garanta a segurança das operações da indústria. Desta forma a vida e o transporte dos residentes ficarão protegidos.
A regulamentação acima referida encontra-se publicada no site da AACM ao qual pode aceder através do link http://www.aacm.gov.mo/law.php?pageid=75.