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De acordo com o artigo 6.º da Convenção sobre Aviação Civil Internacional, ou seja, a Convenção de Chicago: "Salvo autorização especial ou outra autorização dos Estados Partes e em conformidade com as suas disposições, não podem operar serviços aéreos internacionais regulares no espaço aéreo ou no domínio dos Estados Partes”, a operação de serviços aéreos internacionais regulares por companhias aéreas de um país no domínio ou sobre o outro carece de autorização do respectivo país, e a forma normal de obtenção é a celebração de acordos aéreos bilaterais entre os dois países. O conteúdo do Acordo de Transporte Aéreo bilateral abrange os direitos relativos ao trânsito e transporte de aeronaves das duas partes, ou seja, as Liberdades do Ar.
Os direitos de tráfego aéreo dividem-se em nove tipos. A tabela seguinte descreve as definições das Liberdades do Ar. As Primeira e Quinta Liberdades foram formalmente reconhecidas pelo Acordo de Transporte Aéreo Internacional.
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1.ª Liberdade do Ar |
O direito ou privilégio, relativamente a serviços aéreos internacionais regulares, atribuído por um Estado a outro ou outros Estados de sobrevoar o seu território, sem aterrar.
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2.ª Liberdade do Ar |
O direito ou privilégio, relativamente a serviços aéreos internacionais regulares, atribuído por um Estado a outro Estado ou Estados de aterrar no seu território para fins não comerciais.
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3.ª Liberdade do Ar |
O direito ou privilégio, relativamente a serviços aéreos internacionais regulares, atribuído por um Estado a outro Estado de desembarcar, no território do primeiro Estado Contratante, passageiros e carga do território do Estado de origem da transportadora.
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4.ª Liberdade do Ar |
O direito ou privilégio, relativamente a serviços aéreos internacionais regulares, atribuído por um Estado a outro Estado de transportar passageiros e carga do território do primeiro Estado Contratante para o território do Estado de origem da transportadora.
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5.ª Liberdade do Ar |
O direito ou privilégio, relativamente a serviços aéreos internacionais regulares, atribuído por um Estado a outro Estado, de embarcar e desembarcar, no território do primeiro Estado Contratante, passageiros e carga provenientes de ou destinados a um terceiro Estado.
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6.ª Liberdade do Ar |
O direito ou privilégio, relativamente a serviços aéreos internacionais regulares, de transportar passageiros e carga, através do Estado de origem da transportadora, entre o território de um Estado terceiro e o território do outro Estado Contratante.
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7.ª Liberdade do Ar |
O direito ou privilégio, relativamente a serviços aéreos internacionais regulares, atribuído por um Estado a outro Estado, de transportar passageiros e carga entre o território do primeiro Estado Contratante e o território de um Estado terceiro sem que haja obrigação de incluir nessa operação um ponto do território do Estado de origem da transportadora, isto é, o serviço não precisa de ter qualquer ligação com, nem de ser uma extensão de, qualquer serviço de/para o Estado de origem da transportadora.
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8.ª Liberdade do Ar |
O direito ou privilégio, relativamente a serviços aéreos internacionais regulares, de transportar passageiros e carga entre dois pontos no território do outro Estado Contratante, no âmbito de um serviço aéreo destinado a ou proveniente do Estado da transportadora estrangeira (em ligação com a 7.ª Liberdade do ar) ou fora do território do Estado que concede a licença.
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9.ª Liberdade do Ar |
O direito ou privilégio de transportar o tráfego de cabotagem do Estado que concede a licença num serviço efectuado inteiramente no território do Estado que concede a licença.
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| Fonte: Manual on the Regulation of International Air Transport (Docs 9626, Parte 4) | |