Nos termos do n.º 4 do artigo 2.º do Regulamento Administrativo n.º 16/2022 (Sistemas de facilitação do transporte aéreo e de segurança da aviação civil), consideram-se actos de interferência ilícita os actos ou tentativas que ponham em perigo a segurança da aviação civil e do transporte aéreo, os quais incluem:
(1) Captura ilegal de aeronave;
(2) Destruição de aeronave em uso;
(3) Sequestro de reféns a bordo de aeronave ou aeroporto;
(4) Invasão forçada em aeronave, aeroporto ou infra-estruturas aeronáuticas;
(5)Transportar para a aeronave ou aeroporto armas, dispositivos ou materiais perigosos destinados a fins criminosos;
(6) A utilização da aeronave em uso para provocar morte, lesões corporais graves ou danos patrimoniais ou ambientais graves;
(7) Difusão de informações falsas em aeródromos ou infra-estruturas aeronáuticas que ponham em perigo aeronaves em voo ou à superfície e passageiros, membros de tripulação, pessoal de terra ou segurança pública.
Os actos abrangidos pela “proibição geral” prevista no artigo 34.º do supracitado regulamento administrativo são as seguintes:
(1) Subir, perfurar, danificar ou contornar, por qualquer forma não autorizada, as vedações de protecção e outros equipamentos ou instalações de segurança do aeródromo;
(2) Entrar no lado ar ou na zona restrita de segurança de um aeródromo sem passar pelos necessários procedimentos de controlo de segurança aplicáveis;
(3) Atravessar uma pista ou um caminho de circulação sem autorização;
(4) Abrir qualquer porta de socorro sem a devida autorização, salvo em caso de perigo iminente;
(5) Reforçar o embarque, recusar a desembarque ou ocupar a aeronave;
(6) A introdução de objectos proibidos na aeronave ou na zona restrita da segurança do aeroporto;
(7) Outros actos que perturbem a ordem do aeroporto.
Por outro lado, de acordo com o artigo 35.º (Abandono de bagagens ou objectos) do mesmo regulamento administrativo:
(1) Não é permitido o abandono de quaisquer bagagens ou objectos em qualquer lugar do aeroporto.
(2) Considera-se abandono de bagagem ou de coisas a custódia directa do dono da coisa ou de pessoa com responsabilidade de guarda.
(3) O operador do aeródromo deve assegurar a publicação das disposições relativas à proibição de abandono de bagagens e objectos, através de sinalização ou outro aviso adequado.