Nos termos do artigo 4.º do Regulamento Administrativo n.º 31/2003, que regula as infracções administrativas cometidas a bordo de aeronaves civis, é proibido a bordo de aeronaves em voo:
(1) Fumar em casa de banho ou em qualquer outro lugar onde seja proibido fumar;
(2) Utilizar dispositivo electrónico portátil proibido;
(3) Desobediência a instruções legítimas do comandante da aeronave, ou de membros da tripulação, em nome do comandante da aeronave, destinadas a garantir a
segurança da aeronave, das pessoas ou bens a bordo ou a manter a ordem e a disciplina a bordo;
(4) Destruir ou impedir o funcionamento de qualquer detector de fumo ou outro dispositivo de segurança instalado a bordo da aeronave;
(5) Emissão de informações conscientemente falsas, pondo em risco a segurança da aeronave.