
Nos termos da Portaria n.º 282/96/M, de 11 de Novembro, com as alterações introduzidas pela Portaria n.º 152/98/M, de 15 de Junho, pela Ordem Executiva n.º 36/2004, pela Ordem Executiva n.º 26/2006 e pela Ordem Executiva n.º 13/2013, A taxa de segurança ascende a 30 patacas por cada passageiro embarcado que tenha mais de 2 anos de idade (incluindo passageiros em transferência e passageiros em trânsito directo) e o respectivo pagamento é efectuado pela companhia de transporte aéreo.
São concedidas isenção do pagamento de taxa de segurança aos seguintes passageiros:
Crianças com menos de 2 anos de idade;
Passageiros de areonaves que efectuem aterragens por motivo de retorno forçado ao aeroporto justificado por deficiências técnicas, razões metereológicas ou outras de força maior;
Passageiros de aeronaves que utilizem o aeroporto para efeitos que possam justificar a isenção.
Para aceder à versão completa da regulamentação consulte .
Nota: As taxa de segurança a passageiros não são cobradas pelo governo; são cobradas pela CAM – Sociedade do Aeroporto Internacional de Macau, SARL e constituem parte das receitas desta empresa.