
Nos termos da Portaria n.º 282/96/M, de 11 de Novembro, com as alterações introduzidas pela Portaria n.º 152/98/M, de 15 de Junho, pela Ordem Executiva n.º 36/2004, pela Ordem Executiva n.º 26/2006 e pela Ordem Executiva n.º 13/2013, a taxa de serviço a passageiros ascende a 110 patacas por cada passageiro embarcado com mais de 2 anos de idade, encontrando-se isentos do respectivo pagamento os passageiros em transferência e os passageiros em trânsito directo.
São concedidas isenções do pagamento da taxa de serviço a passageiros aos seguintes passageiros:
Crianças com menos de 2 anos de idade;
Passageiros em trânsito directo,
Passageiros de areonaves que efectuem aterragens por motivo de retorno forçado ao aeroporto justificado por deficiências técnicas, razões metereológicas ou outras de força maior;
Passageiros detentores de passaporte diplomático;
Passageiros detentores de documento de viagem emitido pela República Popular da China para titulares de determinados altos cargos governativos na RPC;
Passageiros de aeronaves que utilizem o aeroporto para efeitos que possam justificar a isenção;
Passageiros em transferência, designadamente os que chegam ao aeroporto numa aeronave com um determinado número de voo e partem nessa mesma aeronave ou noutra, mas com diferente número de voo e sem cumprimento de formalidades de fronteira; passageiros que continuem a viagem aérea menos de 48 horas após o respectivo desembarque no Aeroporto Internacional de Macau, com ou sem cumprimento de formalidades de fronteira e os passageiros que chegam ao aeroporto utilizando o serviço Express Link providenciado pelo Aeroporto Internacional de Macau e partem numa aeronave, sem cumprimento de formalidades de fronteira.
Para aceder à versão completa da regulamentação consulte .
Nota: As taxas de serviço a passageiros não são cobradas pelo governo; são cobradas pela CAM – Sociedade do Aeroporto Internacional de Macau, SARL e constituem parte das receitas desta empresa.
A taxa de serviço a passageiros é cobrada pela companhia aérea a cada passageiro embarcado, após a emissão do bilhete.
Uma vez que a taxa é cobrada a cada passageiro embarcado através das companhias aéreas, após a emissão do bilhete, os passageiros devem contactar as companhias aéreas ou as agências de viagem através das quais foi feita a reserva dos bilhetes para obterem o reembolso.
Nos termos da Portaria n.º 282/96/M, de 11 de Novembro, com as alterações introduzidas pela Portaria n.º 152/98/M, de 15 de Junho, pela Ordem Executiva n.º 36/2004, pela Ordem Executiva n.º 26/2006 e pela Ordem Executiva n.º 13/2013, A taxa de segurança ascende a 30 patacas por cada passageiro embarcado que tenha mais de 2 anos de idade (incluindo passageiros em transferência e passageiros em trânsito directo) e o respectivo pagamento é efectuado pela companhia de transporte aéreo.
São concedidas isenção do pagamento de taxa de segurança aos seguintes passageiros:
Crianças com menos de 2 anos de idade;
Passageiros de areonaves que efectuem aterragens por motivo de retorno forçado ao aeroporto justificado por deficiências técnicas, razões metereológicas ou outras de força maior;
Passageiros de aeronaves que utilizem o aeroporto para efeitos que possam justificar a isenção.
Para aceder à versão completa da regulamentação consulte .
Nota: As taxa de segurança a passageiros não são cobradas pelo governo; são cobradas pela CAM – Sociedade do Aeroporto Internacional de Macau, SARL e constituem parte das receitas desta empresa.