
Nos termos do artigo 4.º do Regulamento Administrativo No 11/2004, a companhia aérea tem que indemnizar o expedidor no caso de destruição, perda, deterioração ou atraso no transporte de carga, desde que os danos ocorram a bordo da aeronave ou em qualquer outro momento em que a carga esteja sob a responsabilidade do transportador. Devem ser ainda tomados em conta dois factores adicionais: 1. Se os danos resultam de características, qualidades ou defeitos intrínsecos à própria carga, de empacotamento deficiente, de actos de guerra ou conflitos armados ou de actos de autoridades públicas relacionados com a entrada, saída ou trânsito da carga, a responsabilidade da companhia aéra pode ser excluída ou limitada. 2. Se a companhia aérea demonstrar que tomou todas as medidas razoavelmente exigíveis para evitar a produção de tais danos ou prejuízos ou se demonstrar que lhe era impossível tomar tais medidas, a responsabilidade da companhia aérea é excluída. O mau tempo e os atrasos do controle do tráfego aéreo são situações que a companhia aérea não pode prever pelo que, quando o atraso se deve a algum destes dois factores, a companhia aérea não é responsável pelos danos causados pelo atraso no transporte da carga.
A companhia aéra define o valor efectivo da indemnização depois de analisar o impacto que a situação concreta teve no passageiro. Nos termos do artigo 8.º do Regulamento Administrativo No 11/2004 com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Regulamento Administrativo 19/2011, o limite máximo da indemnização a pagar pela companhia aérea a cada passageiro é de 170 Direitos de Saque Especiais por quilograma (por favor carregue para obter o valor equivalente em Dólares Americanos, numa data específica e, de seguida, converta em Patacas), a não ser que, no momento de confiar o volume de carga ao transportador, o expedidor faça uma declaração de interesse na entrega da carga e pague uma eventual taxa suplementar. Neste caso, o transportador é responsável até ao limite declarado, salvo se provar que esse valor é superior ao valor real do interesse do expedidor na entrega da carga no respectivo destino.