
Nos termos do artigo 2.º do Regulamento Administrativo No 11/2004, o “transportador aéreo” é a entidade autorizada a transportar em aeronave passageiros, bagagens, carga ou correio, com base na regulamentação da actividade da aviação civil na RAEM. Por outras palavras, a expressão diz respeito a uma “companhia aérea”; o “operador aéreo”, é a pessoa ou entidade responsável pela operação da aeronave, que se presume ser o proprietário em nome do qual a mesma se encontra registada.