
Nos termos do artigo 4.º do Regulamento Administrativo No 11/2004, a companhia aérea tem que indemnizar o passageiro no caso de destruição, perda, deterioração ou atraso no transporte da respectiva bagagem, desde que os danos ocorram a bordo da aeronave ou em qualquer outro momento em que a bagagem esteja sob a responsabilidade do transportador. Devem ser ainda tomados em conta dois factores adicionais: 1. Se os danos resultam de características, qualidades ou defeitos intrínsecos à própria bagagem, a responsabilidade da companhia aéra pode ser excluída ou limitada. 2. Se a companhia aérea demonstrar que tomou todas as medidas razoavelmente exigíveis para evitar a produção de tais danos ou prejuízos ou se demonstrar que lhe era impossível tomar tais medidas, a responsabilidade da companhia aérea é excluída. O mau tempo e os atrasos do controle do tráfego aéreo são situações que a companhia aérea não pode prever pelo que, quando o atraso se deve a algum destes dois factores, a companhia aérea não é responsável pelos danos causados pelo atraso no transporte da bagagem.
A companhia aéra define o valor efectivo da indemnização depois de analisar o impacto que a situação concreta teve no passageiro. Nos termos do artigo 7.º do Regulamento Administrativo No 11/2004 com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Regulamento Administrativo 19/2011, o limite máximo da indemnização a pagar pela companhia aérea a cada passageiro é de 1.131 Direitos de Saque Especiais (por favor carregue para obter o valor equivalente em Dólares Americanos, numa data específica e, de seguida, converta em Patacas), a não ser que, antes de efectuado o check in, o passageiro faça uma declaração de interesse na entrega da bagagem e pague uma eventual taxa suplementar.
Os limites de responsabilidade acima indicados podem ser excedidos se se demonstrar que os danos resultaram de acto culposo, ainda que por negligência ou omissão, do transportador ou dos seus representantes e desde que estes não tenham extravasado o âmbito da sua relação laboral.