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De acordo com a o Regulamento de Navegação Aérea de Macau, será necessário desligar os produtos electrónicos durante toda a viagem?

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De acordo com a o Regulamento de Navegação Aérea de Macau, será necessário desligar os produtos electrónicos durante toda a viagem?

De acordo com o Regulamento de Navegação Aérea de Macau, aprovado pela Ordem Executiva n.º 62/2016, antes da partida de cada voo, o comandante ou o trabalhador da cabina (em nome do comandante) são obrigados a comunicar aos passageiros, A indicação de que, em certos períodos do voo, é proibida a utilização de produtos e dispositivos electrónicos susceptíveis de pôr em risco a segurança dos voos.


As companhias aéreas registadas em Macau, em conformidade com os requisitos acima referidos, definiram políticas e orientações para o uso de dispositivos electrónicos nas aeronaves. Para garantir que a comunicação entre a aeronave e o controlo de tráfego aéreo não seja perturbada por outros sinais, as companhias aéreas exigem aos passageiros que desliguem todos os dispositivos electrónicos durante a descolagem e aterragem. Durante a viagem, se os passageiros necessitarem de utilizar dispositivos electrónicos, os operadores irão, de acordo com as políticas da empresa e as orientações de operação, indicar aos passageiros se podem ou não utilizar os dispositivos electrónicos.


É de salientar que as diferentes companhias aéreas elaboram diferentes políticas e orientações, algumas autorizam os passageiros a utilizar dispositivos electrónicos fora do período de descolagem e aterragem, e outras estabelecem regras de utilização limitadas. Por exemplo, a transferência do telemóvel para o "modelo aeronáutico", pelo que, se os passageiros necessitarem de utilizar o dispositivo electrónico durante a viagem de avião, devem informar-se junto do operador da cabina.


Em Macau (Nota), se o passageiro não obedecer às instruções de proibição de uso emitidas pelo operador da cabina, viola o disposto na alínea 3) do n.º 1 do artigo 4.º do Regulamento Administrativo n.º 31 / 2003, podendo o comandante, de acordo com as suas competências, Aplicar ao passageiro as medidas necessárias nos termos do artigo 5.º do mesmo diploma.


Nota: O âmbito de aplicação inclui o uso de aviões registados em Macau, voos fretados por companhias aéreas locais ou voos com partida ou destino em Macau.

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