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A responsabilidade contratual da companhia aérea fica estabelecida no momento em que a companhia aérea vende um bilhete de transporte aéreo a um passageiro ou aceita um pedido de um expedidor de carga para o transporte de carga. Nos termos do artigo 4.º do Regulamento Administrativo No 11/2004, a companhia aérea é responsável, perante os seus clientes, pelo ressarcimento dos danos resultantes das seguintes situações:
Morte, ferimentos ou quaisquer outras lesões corporais sofridas pelos passageiros em virtude de acidentes ocorridos a bordo da aeronave ou no decurso de operações de embarque ou desembarque;
Destruição, perda, deterioração ou atraso de bagagem ou carga, desde que os danos ocorram a bordo da aeronave ou em qualquer outro momento em que a bagagem ou carga esteja sob a responsabilidade do transportador;
Atrasos verificados no atraso de passageiros.