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Nos termos do artigo 4.º do Regulamento Administrativo No 11/2004, se o acidente ocorrido a bordo da aeronave ou no decurso de operações de embarque ou desembarque causar a morte, ferimentos ou lesões, a companhia aérea deve indemnizar o passageiro salvo se demonstrar que os danos resultaram de, ou que para eles contribuiram, acto culposo, ainda que por negligência ou omissão, praticado pelo lesado ou pela pessoa que lhe sucedeu no direito de reclamar compensação. A responsabilidade do operador pela indemnização dos danos acima mencionados é ilimitada e a culpa da companhia aérea presume-se sempre.
No caso de danos iguais ou inferiores a 113.100 Direitos de Saque Especiais (por favor carregue
para obter o valor equivalente em Dólares Americanos, numa data específica e, de seguida, converta em Patacas) por passageiro, a responsabilidade da companhia aéra não pode ser excluída ou limitada, salvo se esta demonstrar que os danos resultaram de, ou que para eles contribuiu, acto culposo, ainda que por negligência ou omissão, praticado pelo lesado ou pela pessoa que lhe sucedeu no direito de reclamar compensação.
A companhia aérea não é responsável pelos danos superiores a 113.100 Direitos de Saque Especiais (por favor carregue
para obter o valor equivalente em Dólares Americanos, numa data específica e, de seguida, converta em Patacas) se demonstrar que:
a.tais danos não resultaram de acto culposo da sua parte ou dos seus representantes, ainda que por negligência ou omissão; ou
b.tais danos resultaram única e exclusivamente de acto culposo de terceiro, ainda que por negligência ou omissão.
A companhia aéra define o valor efectivo da indemnização depois de analisar o impacto que a situação concreta teve no passageiro e tendo em consideração os limites máximos de indemnização acima referidos. Para mais, no prazo de 15 dias a contar da data de identificação do titular do direito à compensação, a companhia aérea deve pagar-lhe uma quantia a título de adiantamento para despesas de natureza urgente. Em caso de morte do passageiro, esta quantia não pode ser inferior a MOP 150.000,00.